PORTARIA Nº 011/SMADS/2021
Regulamenta o Decreto Municipal nº 60.107, de 03 de março de 2021, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social prorroga prazos previstos nas Portarias nº 49 e 50/SMADS/2020 e dispõe sobre a utilização dos recursos da parceria destinados à alimentação referente ao repasse do mês de março de 2021.
BERENICE MARIA GIANNELLA, Secretária Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 60.107, de 03 de março de 2021, que dispõe sobre a adoção das medidas mais restritivas da Fase Vermelha do Plano São Paulo no âmbito do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a Portaria nº 39/SMADS/2020, que aprova o Plano de Contingência da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social para o funcionamento da rede socioassistencial, direta e indireta, do município de São Paulo durante a pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO
as Portarias nº 49 e 50/SMADS/2020, que autorizam repasse de recursos financeiros adicionais para o atendimento de despesas relativas à execução dos serviços que especificam;
RESOLVE
Art. 1º Aplicar aos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, durante a vigência do Decreto Municipal nº 60.107/2021, o previsto no Anexo I da Portaria nº 39/SMADS/2020 para a fase de “Suspensão Parcial das Atividades”.
§ 1º Os CRAS deverão priorizar o teleatendimento ao cidadão, realizado mediante prévio agendamento eletrônico por meio do Portal e da Central 156, para atividades de atendimento social e inclusão e atualização do Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e Programas de Transferência de Renda.
§ 2º O atendimento presencial com agendamento prévio será realizado para inscrição e atualização no CadÚnico e para atendimento social, podendo incluir oferta de benefícios eventuais, nos casos encaminhados por teleatendimento que identifique necessidade decorrente de violação de direitos ou agravamento de vulnerabilidade social.
§ 3º A supervisão técnica dos serviços deve priorizar formas de acompanhamento não presenciais, devendo o gestor de parceria realizar visita técnica apenas quando avaliar ser indispensável, seguindo para tanto as orientações das autoridades de saúde e sanitárias e da Nota Técnica nº 01/SMADS/2020.
§ 4º Ficam suspensos os cadastros domiciliares para fins de CadÚnico e ações cadastrais volantes; as visitas solicitadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS para fins de manutenção de entidades ou organizações de Assistência Social e de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; e as visitas relativas à reavaliação do mérito social e à renovação da matrícula e credenciamento.
§ 5º Os servidores em situação de teletrabalho por força do art. 6º, III, ou do art. 7º do Decreto nº 59.283/2020 devem realizar prioritariamente as atividades de teleatendimento.
Art. 2º Aplicar aos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS e Centros POP, durante a vigência do Decreto Municipal nº 60.107/2021, o previsto no Anexo I da Portaria nº 39/SMADS/2020 para a fase de “Suspensão Parcial das Atividades”, mantendo-se o atendimento à demanda espontânea nos casos de risco social e violação de direitos que exijam encaminhamentos imediatos.
Parágrafo único: Aplicam-se aos CREAS e Centros POP, no que couber, o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 1º desta Portaria.
Art. 3º Os Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos das modalidades Centros para Criança e Adolescente – CCA, Centro para Juventude – CJ, Centros de Desenvolvimento Social e Produtivo – CEDESP, Centro de Convivência Intergeracional – CCInter e Circo Social não terão frequência obrigatória e atenderão conforme demanda de usuários e famílias, nos termos da Portaria nº 05/SMADS/2021.
§ 1º Os serviços mencionados no caput poderão utilizar parte dos recursos da parceria do mês de março destinados à alimentação para compra de cestas básicas e itens de higiene a serem entregues aos usuários, além de equipamentos de proteção individual e demais insumos necessários à prevenção do contágio pelo COVID-19, desde que não afete a oferta de alimentação aos usuários atendidos presencialmente pelo serviço.
§ 2º Os produtos alimentícios e os itens de higiene deverão ser distribuídos pelos serviços aos usuários diretamente nos domicílios ou por retirada na unidade, organizando a distribuição de forma a evitar aglomerações.
§ 3º Os CEDESP poderão realizar remanejamentos em suas grades de horários e cronograma, entre as atividades presenciais e as remotas.
Art. 4º Os Serviços de Assistência Social às Famílias – SASF, Núcleos de Convivência para Idosos – NCI e Centro de Referência da Cidadania do Idoso – CRECI seguem na fase de “Suspensão Parcial das Atividades” do Anexo I da Portaria nº 39/SMADS/2020.
Parágrafo único: Os serviços mencionados no caput poderão utilizar os recursos das parcerias destinados à aquisição de alimentos referentes ao repasse de março de 2021 para compra de cestas básicas e itens de higiene, a serem distribuídos aos usuários na visita domiciliar, e de equipamentos de proteção individual e demais insumos necessários à prevenção do contágio pelo COVID-19 destinados aos trabalhadores do serviço.
Art. 5º O Serviço de Alimentação Domiciliar para Pessoa Idosa mantém seu funcionamento regular, devendo seguir as orientações da Portaria nº 39/SMADS/2020 e das Notas Técnicas nº 01 e 02/SMADS/2020.
Art. 6º As atividades presenciais do serviço Restaurante Escola ficam suspensas.
Art. 7º Os serviços da Proteção Social Especial de Média Complexidade mantêm seu funcionamento de acordo com a fase de “Retomada de Atividades” prevista na Portaria nº 39/ SMADS/2020, salvo no que se refere à execução das atividades coletivas presenciais, que ficam suspensas.
Parágrafo único: O funcionamento dos Serviços de Medidas Socioeducativas está sujeito a alterações determinadas em provimentos judiciais.
Art. 8º Os serviços da Proteção Social Especial de Alta Complexidade devem atender os usuários seguindo o Anexo I da Portaria nº 39/SMADS/2020, suspendendo-se a aplicação das orientações referentes à “Retomada de Atividades Coletivas”.
Art. 9º Os estagiários e agentes SUAS ficam afastados de suas atividades em todas as unidades da SMADS.
Art. 10. O funcionamento dos serviços e equipamentos socioassistenciais nos termos da presente Portaria deverá seguir rigorosamente as orientações sobre distanciamento social, higienização pessoal e sanitização de ambientes do Anexo I da Portaria nº 39/SMADS/2020.
Art. 11. Ficam prorrogados em 30 (trinta) dias os prazos para utilização dos recursos previstos no artigo 1º, § 3º, da Portaria nº 49/SMADS/2020 e no artigo 1º, § 3º, da Portaria nº 50/SMADS/2020.
Parágrafo único: Em consequência ao disposto no caput, prorrogam-se também os prazos para prestação de contas inscritos no artigo 7º das Portarias nº 49 e 50/SMADS/2020.
Art. 12. Esta Portaria vigorará a partir da data de sua publicação e enquanto perdurar a vigência do Decreto Municipal nº 60.107/2021.