A partir deste mês, outubro/11, passou a vigorar a Lei 12.506, que trata sobre os novos prazos para o aviso prévio, bem como os novos critérios de cálculos, alterando em parte o artigo 477 da CLT.
Antes da Lei 12.506/11, o aviso prévio era de 30 dias, mas a regra mudou, e o aviso prévio passa a ser calculado da seguinte forma:
a) se o empregado estiver prestando serviços por mais de ano, deverá ser observado o período de 30 dias;
b) além do aviso prévio de trinta dias, deverá ser observado o período de três dias a cada ano de serviço prestado na entidade.
c) assim, somando-se o aviso prévio de 30 dias (a) e o período de três dias a cada ano trabalhado (b), o aviso prévio será de, no máximo, 90 dias.
Suponhamos, por exemplo, que o trabalhador trabalhe sete anos na mesma entidade:
Aviso prévio = [30 + (três dias X sete anos)] = 21 dias [30 + 21] = 51 dias de aviso prévio.
Mas atenção em caso do pedido de demissão a regra de calculo é a mesma, porém é o trabalhador que paga o aviso ao empregador, ou seja, o empregador poderá descontar todos os dias do aviso não trabalhado no ato da rescisão.
Importante lembrar que esta regra vale somente para as rescisões – sem justa causa em contratos com prazo indeterminado a partir da Lei 12.506/11, em vigor 13 de outubro de 2011. Não atingindo aquelas que ocorreram anteriormente.