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Juiz de São Paulo determina em ação judicial que empregado que não contribui para sindicato não tem direito aos benefícios do Acordo Coletivo

Você enquanto empregado já se perguntou o que deixa de ganhar com a retirada do imposto sindical? Antes da Reforma trabalhista TODOS os empregados de forma involuntária contribuíam para o custeio e manutenção das atividades sindicais.

Todos têm conhecimento que o Sindicato de Classe visa à garantia de direitos dos empregados sob sua tutela, todavia, para manter a estrutura sindical é necessária a contribuição de todos os trabalhadores.

Com a reforma trabalhista o custeio sindical e consecutivamente sua manutenção poderá se tornar inviável, podendo dificultar e tornar até impossível a busca da proteção de direitos e garantias de todos os trabalhadores.

É bom esclarecer que anualmente o sindicato trava uma “briga” com o sindicato patronal visando o aumento salarial para todos os trabalhadores da base sindical, tarefa essa que poderá ser prejudicada se não houver condições financeiras.

O Juiz da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, determinou a inaplicabilidade da convenção coletiva, frente a negativa do trabalho em recolher as contribuições negociais. Vejamos:

“(…)  6. Inaplicabilidade de convenção coletiva de trabalho – O autor sustentou não ser sindicalizado e, por isso, negou-se a contribuir para a entidade sindical dos trabalhadores. A despeito disso, pretende ver aplicadas a seu contrato de trabalho as cláusulas de negociação coletiva que estipulem direitos dos empregados da categoria.

Tal comportamento viola a cláusula geral de boa fé objetiva (Código Civil, art. 422). Se é certo que a sindicalização é faculdade do cidadão, não menos certo é que as entidades sindicais devem ser valorizadas, e precisam da participação dos trabalhadores da categoria (inclusive financeira), a fim de se manterem fortes e aptas a defenderem os interesses comuns. Aliás, como qualquer associação de particulares.

Já que o autor não concorda em contribuir com o sindicato, é justo que também não aufira as vantagens negociadas por este em favor da categoria profissional. “Ubi emolumentum, ibi onus”.

Por essas razões, não procedem os pedidos pertinentes a direitos previstos na convenção coletiva de trabalho, conforme os tópicos respectivos. (…)” (processo número 01619200903002009).

Assim, trabalhador não seja conivente com os empregadores, faça valer seus direitos, e acima de tudo, não peçam cancelamento da contribuição, pois somente ela pode garantir que seus direitos serão respeitados, destacando que as contribuições são essenciais para a manutenção da estrutura sindical em funcionamento que visa a garantia dos direitos dos empregados.

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