Conforme é de conhecimento de todas as organizações Sociais que mantém convênio e/ou parceria com a Secretaria de Educação do Município de São Paulo devem cumprir os parâmetros das Leis, Portarias e Instruções Normativas.
Assim, as férias coletivas devem ser ofertadas para todos os trabalhadores indistintamente, sendo que a conduta de tratar de forma diferenciada trabalhadores que estão nas mesmas condições pode caracterizar assédio moral, além de outros desdobramentos administrativos e judiciais.
Desta forma, e tendo em vista que sequer há atendimento para as crianças no mês de janeiro de 2024, não se justifica a convocação dos trabalhadores em período de férias coletivas, independentemente das funções para as quais foi convocada.
Em relação aos trabalhadores que possuem menos de um ano de contrato, deverá a organização conceder férias proporcionais e o restante do período como descanso remunerado, iniciando-se assim novo período aquisitivo para os trabalhadores.
Tendo em vista o trabalho realizado nos Centros entende o Sindicato que a concessão de férias é fundamental para a saúde dos trabalhadores e o bom atendimento das crianças.
Caso haja descumprimento, o trabalhador deverá manifestar-se junto ao Sindicato para encaminhamentos.