A Lei do Aviso Prévio Proporcional foi aprovada em 2011 e, que até hoje, ainda é desconhecida pela maioria dos trabalhadores (as) nas diversas categorias profissionais espalhadas pelo Brasil.
Em 2011, foi aprovada a Lei 12.506. Essa lei trata do Aviso Prévio Proporcional. Ela regula a matéria e estabelece uma forma diferente de pagamento do aviso prévio. Para contextualizar, fazemos saber que o Aviso Prévio, previsto no inciso XXI, do artigo, 7º da Constituição Federal, foi criado para resguardar o empregado da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, para que no período que antecede o seu desligamento possa verificar alternativas no mercado para sua realocação, sem que haja conseqüências financeiras.
Para assegurar que empregados com contrato de trabalho de maior tempo de serviço, ou seja, trabalhadores mais antigos, o legislador regulamentou o Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço por meio da Lei 12.506, de 11.10.2011, retificando a condição de trinta dias de aviso prévio, já disposta na Constituição Federal, acrescentando 3 (três) dias a cada ano completado pelo empregado na mesma empresa, podendo constituir, no máximo, 60 (sessenta) dias, perfazendo o total de 90 (noventa) dias.
Vejam o que diz a lei na íntegra: “Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452. de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Por fim, é importante que você trabalhador (a) saiba que em caso de demissão, tem direito há três dias a mais no seu aviso prévio por cada ano trabalhado na entidade empregadora.
Fique atento!