O Sindicato vem orientando as organizações empregadoras para que se atentem ao disposto no artigo 134, parágrafo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que proíbe o início das férias nos dois dias anteriores ao feriado ou de repouso semanal remunerado (final de semana). Desta forma, como não há determinações na nossa Convenção Coletiva de Trabalho ao contrário, o texto da Lei deve ser obedecido, e é o que a direção do sindicato tem orientado os empregadores
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