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Município de São Paulo é condenado de forma subsidiária por créditos trabalhistas de ONG (organização não governamental), que encerrou as atividades

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Município de São Paulo é condenado de forma subsidiária por créditos trabalhistas de ONG (organização não governamental), que encerrou as atividades.
Segue a ementa:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO FIRMADO COM ENTE PÚBLICO. 1. Ressalvado o posicionamento pessoal do Relator, é entendimento desta Corte superior que a celebração de convênio, tal como o que se deu entre o Município de São Paulo, a Autarquia Municipal de Saúde e a Associação Beneficente Esporte, Cultura e Lazer Nosso Sonho – visando a prestação de serviços de educação infantil -, enseja a incidência da Súmula n.º 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Verifica-se que nem mesmo as recentes alterações promovidas no texto da Súmula n.º 331 desta Corte superior têm o condão de modificar esse entendimento, na medida em que, consoante os termos do item V desse verbete, “os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora”. 3. Uma vez caracterizada a omissão do ente público quanto ao dever legal de fiscalizar o conveniado no cumprimento das obrigações trabalhistas, resulta imperioso o reconhecimento da sua condição de responsável subsidiário. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Fonte:http://www.tst.jus.br/web/guest/processos-do-tst

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