sindicato dos trabalhadores em entidades de assistência e educação a criança ao adolescente e à família do estado de São Paulo

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Portaria do calendário escolar 2019 Rede conveniada parceira

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018

SEI Nº 6016.2018/0077087-5

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DO CALENDÁRIO DE ATIVIDADES DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO

INFANTIL/CRECHES DA REDE INDIRETA E PARCEIRA, PARA O ANO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO: – a Lei Federal nº 8.069, de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

– a Lei Federal nº 9.394, de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB e alterações posteriores, em especial, a Lei Federal nº 12.796, de 2013;

– a Lei Federal nº 13.005, de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE;

– as Diretrizes Curriculares Nacionais contidas nas diferentes

Resoluções do Conselho Nacional de Educação ora em vigor;

– a Lei nº 15.625, de 2012, que dispõe sobre a elaboração do Calendário Anual de Atividades das Unidades Escolares do Município de São Paulo e cria polos de atendimento aos alunos matriculados nos Centros de Educação Infantil que deles necessitarem;

– a Lei nº 16.271, de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de São Paulo;

– a Deliberação CME nº 07, de 2014, que fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão das unidades educacionais privadas de Educação Infantil e a Indicação CME 19/14;

– a Deliberação CME 09, de 2015, que estabelece os Padrões Básicos de Qualidade da Educação Infantil e a Indicação CME nº 21, de 2015;

– a Orientação Normativa nº 01, de 2013, que dispõe sobre a Avaliação na Educação Infantil;

– a Orientação Normativa nº 01, de 2015, que dispõe sobre os Padrões Básicos de Qualidade da Educação Infantil Paulistana;

– Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulista￾na, de 2016, que dispõe sobre a Autoavaliação institucional participativa;

– a Portaria SME nº 4.548, de 2017, que estabelece normas para a celebração e o acompanhamento de termos de colaboração entre a Secretaria Municipal de Educação e Organizações Civil visando à manutenção, em regime de mútua cooperação, de Centros de Educação Infantil – CEI para o atendimento de crianças na faixa etária de zero a três anos;

– a Instrução Normativa nº 15, de 25/09/18, que estabelece diretrizes gerais para a realização de cadastramento, compatibilização, matrícula e transferência da Educação Infantil da rede direta, indireta e parceira;

– a Instrução Normativa nº 16, de 25/09/18 que estabelece diretrizes, normas e períodos para a realização de matrículas/2019 nas Unidades da rede direta, indireta e parceira do Sistema Municipal de Ensino;

– que a organização dos Centros de Educação Infantil/Creches é reveladora do currículo desenvolvido e expressa as concepções assumidas pela comunidade educacional em relação aos processos educativos dos bebês e das crianças, especialmente as de zero a 3(três) anos;

– que a parceria da Secretaria Municipal de Educação com as Entidades conveniadas/parceiras é fundamental para o atendimento da demanda da cidade paulistana por Educação Infantil;

RESOLVE:

Art. 1º – Os Centros de Educação Infantil – CEIs/Creches da Rede Indireta e Parceira deverão organizar-se e elaborar seus Calendários de Atividades/2019, de acordo com os dispositivos previstos na presente Instrução Normativa, considerando a legislação vigente, os princípios e diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e as metas e objetivos propostos nos seus respectivos Projetos Político-Pedagógicos e Planos de Trabalho.

Art. 2º – Para atendimento ao disposto no artigo anterior, serão considerados como princípios e diretrizes:

  1. a) o Currículo da Cidade de Educação Infantil enquanto política educacional de articulação entre a Educação Infantil (CEI e EMEI) e o Ensino Fundamental e como fundamentador no planejamento de propostas pedagógicas que acolham e respeitem as vozes dos bebês e das crianças, suas histórias e potencialidades, considerando os princípios de Equidade, Edu￾cação Inclusiva e Educação Integral;
  2. b) o direito ao acesso de todos os bebês e as crianças paulistanas à educação de qualidade;
  3. c) a promoção de ações que assegurem o atendimento à diversidade e ao desenvolvimento e aprendizagem das crianças com deficiência, Transtornos Globais de Desenvolvimento – TGD, altas habilidades/precocidade e a institucionalização do Atendi￾mento Educacional Especializado nas Unidades Educacionais;
  4. d) a gestão democrática como forma de atendimento aos bebês e às crianças e a comunidade educativa;
  5. e) a autonomia das Unidades Educacionais, favorecendo a criatividade e as diferentes aprendizagens, nas diversas culturas existentes em cada território;
  6. f) a convivência prazerosa entre os bebês e as crianças e destes com os adultos, de modo a oferecer condições para a construção e troca dos diferentes saberes e novas aprendizagens próprias do espaço educacional;
  7. g) as metas estabelecidas para a Educação Infantil em âmbito local, regional e central da Secretaria Municipal de Educação, em consonância com as metas do Plano Municipal de Educação de São Paulo.

Art. 3º Os CEIs/Creches deverão elaborar seu Projeto Político-Pedagógico e seu Plano de Trabalho ou redimensioná-lo, sob a coordenação da Equipe Gestora, de acordo com o contido na legislação em vigor, observadas os princípios e diretrizes estabelecidas no artigo 2º desta Instrução Normativa.

Art. 4º O Projeto Político-Pedagógico é o documento vivo e dinâmico, que norteará a ação pedagógica dos CEIs/Creches, podendo ser redimensionado quando necessário, com aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.

Art. 5º Os CEIs/Creches deverão organizar o seu funcionamento em período integral de 10 (dez) horas, com início e término definido de acordo com o seu Plano de Trabalho e a necessidade da comunidade local, respeitado o período compreendido entre 7h00 e 19h00.

Art. 6º A Unidade Educacional que tiver proposta de horário diferenciado do estabelecido no artigo anterior, desde que consoante com a Política Educacional da SME, deverá propor a alteração até 14/12/18, justificando-a, em projeto específico, integrando o Projeto Político-Pedagógico e o Plano de Trabalho da Unidade Educacional, mediante autorização do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.

Art.7º A formação de turmas/agrupamentos na Educação Infantil observará à proporção adulto/criança estabelecida na Instrução Normativa nº 16, de 25/09/18.

Art. 8º As Unidades Educacionais deverão elaborar o seu Calendário de Atividades, com o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho educacional e apresentá-lo à respectiva Diretoria Regional de Educação, até o dia 15/03/2019, para aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação, observadas as seguintes datas e períodos comuns:

I – de 02 a 31/01/19: Férias Escolares e organização e manutenção escolar;

II – entre 29 e 30/01/19: Reunião da DRE com as Equipes Gestoras dos CEIs/Creches;

III – dia 31/01/19: Reunião das Equipes Gestoras das UEs;

IV – dia 04/02/19: Início do atendimento às crianças;

V – 06/03/19 – Reunião de Formação “Currículo da Cidade de São Paulo”;

VI – 10(dez) dias destinados às atividades de planejamento, avaliação e formação dos funcionários, devidamente registradas no seu Plano de Trabalho, com suspensão de atividades e na seguinte conformidade:

  1. a) 01/02/19 e mais um dia no período compreendido entre os dias 18/02 e 01/03/19 – Retomada do Plano de Ação 2018, resultante do processo de Autoavaliação Institucional Participa￾tiva, para Organização e Planejamento-2019;
  2. b) de 17/04 a 29/04/19 – 1 dia – Formação docente e apli￾cação dos “Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana” – Momento I – Autoavaliação Institucional Participativa com participação das famílias;
  3. c) de 17/05 a 29/05/19 – 1 dia – “Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana” – Momento II – Elaboração do Plano de Ação – com participação das famílias;
  4. d) dias 28/06 e 29/11/19 – 02(duas) reuniões – destinadas a análise coletiva dos registros que compõem a documentação pedagógica, em consonância com a Orientação Normativa Nº 01/13 e o Currículo da Cidade – Educação Infantil;
  5. e) 04(quatro) Reuniões Pedagógicas, sendo uma a cada bimestre, entendidas como momentos destinados ao estudo e aprofundamento dos Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana que subsidiarão o processo de tomada de decisão dos educadores das Unidades.

VII – Até 27/06/19 – Formação docente – “Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana” – Momento

III – Demandas (Fluxograma) – das UEs para as DREs – sem suspensão de atividades.

VIII – Reunião de Pais e Mestres – 04(quatro) dias, sem suspensão de atividades, incluindo o tema Indicadores de Qualidade na Educação Infantil para discussão com os familiares/ responsáveis.

IX – Dia da Família na Escola – 02(dois) dias em datas a serem definidas no Calendário de Atividades em consonância com o Projeto Político-Pedagógico da UE, nos termos da Lei nº 13.457/02, sem suspensão de atividades.

X – de 06 a 20/07/19 – Recesso Escolar;

XI – período de 16 a 20/12/19 – Avaliação Final das Unidades e indicação de adequações para 2020 – sem suspensão de atividades

XII – de 21 a 31/12/19 – Recesso Escolar.

  • 1º – Considerar-se-á dia de efetivo trabalho educacional aquele cujas atividades envolverem educadores, bebês e crianças.
  • 2º – As instituições deverão, na primeira semana de atendimento, ou seja, a partir de 04/02/19, as instituições de Educação Infantil deverão organizar-se para:
  1. a) chamada para a matrícula de crianças ingressantes; e
  2. b) o acolhimento dos bebês e crianças em continuidade e o início do processo de adaptação dos ingressantes.
  • 3º – Os procedimentos referidos no parágrafo anterior de￾verão ser planejados considerando o processo de acolhimento do bebê e da criança que poderá contar com menor tempo de permanência, bem como com a presença da família, conforme os princípios constantes no Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais.
  • 4º – No mesmo período referido no § 2º deste artigo as instituições dedicar-se-ão, ainda, à chamada para matrícula.
  • 5º – Ficará a cargo da instituição a organização do trabalho administrativo e a concessão de férias aos funcionários no mês de janeiro.
  • 6º – As Unidades de Educação Infantil deverão organizar os horários de lanche e refeição observadas as orientações e normas estabelecidas pela Coordenadoria de Alimentação Escolar – CODAE e o intervalo mínimo de 2(duas) a 3(três) horas entre eles, conforme segue:
  1. a) desjejum: oferecer na primeira hora após início do período;
  2. b) colação: oferecer após intervalo de 2h00 horas do desjejum;
  3. c) almoço: oferecer após intervalo de 2h30 horas da colação;
  4. d) lanche: oferecer após intervalo de 2 horas do almoço;
  5. e) refeição da tarde: oferecer após intervalo de 2h30 horas do lanche

Art. 9º O atendimento dos bebês e das crianças deverá ser suspenso nos CEIs/Creches da Rede Indireta e Parceira, conforme segue:

I – nos dias de feriados, feriado escolar, pontos facultativos e dias de suspensão de atividades definidos por ato oficial, publicado em Diário Oficial da Cidade;

II – nos dias previstos no art. 8º desta Instrução Normativa, que deverão constar do Plano de Trabalho e no Projeto Político–Pedagógico da instituição.

Parágrafo único – Os dias de suspensão de atendimento de que trata este artigo serão considerados para fins de pagamento.

Art. 10. A Direção/Coordenação dos CEIs/Creches deverá organizar-se para, antecipadamente, dar ciência aos familiares/responsáveis dos períodos em que as atividades da instituição estarão suspensas, sendo que, para os períodos de férias e recesso escolar, deverão orientar, ainda, sobre a possibilidade de atendimento ininterrupto para as famílias que necessitarem deste serviço, conforme normatização específica.

Art. 11. De acordo com o previsto na Portaria SME nº 4.548, de 2017, as Diretorias Regionais de Educação deverão estabelecer seus próprios calendários para a entrega da documentação referente à prestação de contas.

Art. 12. Os Diretores da Instituição deverão dar ciência expressa do contido na presente Instrução Normativa a todos os educadores da Unidade.

Art. 13. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação revogadas, em especial, a Portaria SME n° 9.198, de 2017 e Instrução Normativa nº 3, de 2018.

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