O SITRAEMFA moveu Ação Civil Pública com intuito de impedir que os empregados pertencentes ao grupo de risco (comorbidades), inclusive as grávida retornem as atividades presenciais.
Em decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara do Trabalho foi concedida a liminar, determinando a proibição do Poder Público e as Organizações Sociais (ligadas a SME e SMADS) de determinarem o retorno presencial dos empregados do grupo de risco e também as gestantes ao labor.
Segue parte da decisão:
“…
Por caracterizado no caso concreto a probabilidade do direito e o perigo de dano à vida e à saúde, bem como o risco ao resultado útil do processo em se aguardar seu regular trâmite até o trânsito em julgado, acolho na íntegra o parecer do MPT, que integro a presente decisão como razões de decidir, por exauriente, e condeno os Réus na obrigação de se absterem de exigir o retorno às atividades presenciais dos trabalhadores das organizações sociais integrantes do grupo de risco para a COVID-19, inclusive as grávidas, conforme definido pelo Ministério da Saúde, que laborem na execução de convênios e/ou parcerias entre os Reclamados por meio da Secretaria Municipal de Educação e/ou a Secretaria Municipal de Assistência Social, pelo período em que perdurar a pandemia e/ou que haja disponibilização de imunizante que os contemple como elegíveis à vacinação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por trabalhador prejudicado (CPC, arts. 297, parágrafo único, 300, 536, § 1º e 537).(grifados)
…”
Para acessar o Processo ACC 1000113-18.2021.5.02.0034 é só CLICAR AQUI
Assim trabalhador faça valer seu direito, em caso de descumprimento de tal decisão entre em contato com seu Sindicato.