SITRAEMFA

Portaria de SME proíbe o desconto e garante a reposição dos dias parados

Direito-de-Greve21

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A GREVE É UM DIREITO CONSTITUCIONAL DE TODO TRABALHADOR BRASILEIRO

Companheira e companheiro da Rede Conveniada, o SITRAEMFA agradece a você, Trabalhadora e Trabalhador, que foi às ruas lutar por seus direitos contra as reformas trabalhista e da previdência, contra a aprovação da Lei da Terceirização, que acaba com a CLT e precariza, ainda mais, a Classe Trabalhadora Brasileira.

A nossa e, outras milhares de categorias em todo o Brasil foram à luta. Não se calaram frente aos golpes letais desferidos pelo governo golpista de Michel Temer. Milhares de trabalhadores foram às ruas e disseram não ao desmonte da CLT e da previdência social. Mostraram para esse governo golpista e para os parlamentares traidores da classe trabalhadora que eles terão o que merecem e que não passarão em 2018.

Assim, companheira e companheiro da categoria ratificamos que não cabe o desconto dos dias parados, devendo ser compensados dentro dos limites legais. Não vamos aceitar perseguição e arbitrariedade de empregador tirano, explorador do trabalhador e descumpridor da lei.

Estamos publicando a PORTARIA de SME Nº 4.063, DE 02 DE ABRIL DE 2017 que veda o desconto dos dias parados e delibera sobre a reposição, informando caso haja descontos dos dias parados, se configurando alguma arbitrariedade, é descumprimento de direito. Entre em contato com o sindicato para as devidas providências.

EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO

PORTARIA Nº 4.063, DE 02 DE ABRIL DE 2017

Dispõe sobre a reposição dos dias de ausência ao trabalho em decorrência de participação de servidores no movimento de paralisação que afetou as atividades de Centros de Educação Infantil – CEIs, Centros Municipais de Educação, Infantil – CEMEIs, Escolas Municipais de Educação, Infantil – EMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental- EMEFs e de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs, Escolas Municipais de Educação, Bilíngue para Surdos – EMEBSs, e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs, da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO:

– o contido na Lei nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

– o disposto na Lei nº 15.625/12, que dispõe sobre a elaboração do Calendário Anual de atividades nas unidades escolares do Município de São Paulo;

– a garantia aos alunos a uma educação de qualidade;

– a necessidade de se assegurar aos alunos a reposição dos dias de efetivo trabalho escolar e de atendimento previstos na legislação em vigor;

– os acordos com entidades sindicais que asseguraram a remuneração dos dias parados mediante efetiva reposição das aulas e dias de trabalho;

RESOLVE:

Art. 1º – Os Profissionais de Educação que se ausentaram do cumprimento de suas funções em decorrência da participação no movimento de paralisação realizado no dia 08/03/17 e no período de 15/03/17 a 31/03/17 terão essas ausências apontadas como frequência, desde que procedam à correspondente reposição de aulas/dias não trabalhados, contemplados em um Plano de Reposição.

Parágrafo Único: As ausências de servidores ocasionadas, EXCLUSIVAMENTE, pela paralisação dos transportes no dia 15/03/17, poderão ser repostas nos termos previstos na Portaria 35/SMG/2017.

Art. 2º – A Unidade Educacional em que a paralisação de servidores tenha afetado o funcionamento total ou parcial, de modo contínuo ou intermitente, deverá assegurar a total reposição dos dias de efetivo trabalho escolar aos alunos e a efetiva reposição das horas/dias não trabalhados por esses profissionais, até o término do semestre/ano letivo de 2017.

Art. 3º – A não reposição, total ou parcial, das aulas/horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes e, se total, o apontamento de falta ao serviço, conforme dispõe a legislação em vigor.

Art. 4º – Caberá a cada Unidade Educacional elaborar seu Plano de Reposição, observadas na ordem, as seguintes possibilidades:

I – utilizar as datas anteriormente previstas para Reuniões Pedagógicas para reposição de aulas e reprogramar as Reuniões Pedagógicas para os sábados;

II – utilizar o período de recesso escolar de julho, para reposição.

III – programar os demais dias de reposição de aulas aos sábados.

§ 1º – As atividades curriculares para as aulas de reposição deverão ser planejadas em consonância com o Projeto Pedagógico da U.E.

§ 2º – Fica vedada a organização de atividades que impliquem em sobreposição de dois ou mais dias de reposição em um único dia.

§ 3º – Caberá a cada Unidade Educacional promover a adequação do seu Calendário de Atividades – 2017, nos casos de paralisação total ou alteração do dia letivo para todas as turmas da escola.

§ 4º – Os Professores ocupantes de vaga no módulo ou em Complementação de Jornada-CJ deverão repor os dias não trabalhados, conforme Plano de Reposição da Unidade Educacional.

Art. 5º – Na hipótese de ocorrência de impedimentos legais nos dias destinados à reposição, o servidor deverá providenciar:

I – documento comprobatório do afastamento;

II – novo plano de Reposição das horas/aulas/dias de efetivo trabalho educacional, analisado e aprovado pela chefia imediata e Supervisão Escolar, assegurada a sua exequibilidade.

Art. 6º – Constatada a ocorrência de substituição à regência nos dias de paralisação, com a garantia do cumprimento dos dias de efetivo trabalho educacional para os alunos, o professor regente da classe deverá cumprir a reposição das aulas/horas/dias não trabalhados conforme segue:

I – regência de aulas em turno diverso as aulas destinadas ao do cumprimento regular de sua jornada, com atividades de:

a) substituição de aulas regulares em decorrência de ausências esporádicas de professor;

b) programação de aulas de recuperação paralela para alunos com déficit de aprendizagem;

c) programação de atividades diversas envolvendo alunos.

II – cumprimento integral das horas-atividade ou horas adicionais da JEIF, na forma a ser definida pela Unidade Educacional.

§ 1º Na impossibilidade do cumprimento estabelecido nos incisos I e II, o professor deverá adequar-se ao Plano de Reposição da Unidade.

§ 2º As atividades previstas neste artigo deverão integrar o Plano de Reposição individual do professor, elaborado em conformidade com o Plano de Reposição da Unidade.

Art. 7º – Os profissionais integrantes da Equipe Gestora e da Equipe de Apoio à Educação que também se ausentaram em decorrência de sua participação no movimento de paralisação, deverão, igualmente, participar dos dias de reposição programados pela Unidade Educacional, cumprindo atividades que lhe são próprias.

Parágrafo Único: Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos Supervisores Escolares e demais servidores em exercício nos órgãos regionais participantes do movimento de paralisação, de acordo com o Plano de Reposição programado pela Diretoria Regional de Educação – DRE.

Art. 8º – As alterações do Calendário de Atividades – 2017, quando necessárias, e os Planos de Reposição de aulas/dias letivos ou de trabalho deverão ser encaminhados às Diretorias Regionais de Educação até o próximo dia 12/05/2017, para homologação, mediante prévia aprovação do Conselho de Escola.

Art. 9º – Nas Unidades Educacionais onde a adesão ao movimento de paralisação não tenha envolvido todos os profissionais docentes, o Plano de Reposição deverá respeitar as regras previstas no art. 4º desta Portaria, mantido o Calendário de Atividades já aprovado, exclusivamente para os profissionais que não aderiram ao movimento.

Parágrafo Único – De acordo com as especificidades de cada Unidade Educacional poderão, ainda, ser reprogramadas Reuniões Pedagógicas para os sábados envolvendo toda a equipe docente, desde que haja anuência prévia e pagamento de Jornada de Hora-Trabalho Excedente – TEX aos docentes que não aderiram à paralisação.

Art. 10- A Unidade Educacional deverá se organizar de modo a assegurar, pelo menos, um profissional da Equipe Gestora nos sábados em que houver reposição.

Art. 11 – Caberá às Diretorias Regionais de Educação o acompanhamento das reposições previstas em cada Plano, assegurando o fiel cumprimento dos dispositivos da presente Portaria.

Art. 12 – Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 13 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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