Muito tem se questionado sobre o adicional noturno da categoria , para os trabalhadores que laboram após as 22:00 horas.
De acordo com a Legislação, o artigo 73 da CLT, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte.
Nesse período, deve ser pago um adicional de 50% (cinqüenta) por cento de acordo com a Convenção Coletiva.
Ainda, de acordo com a Súmula 60 do TST ainda determina:
Sumula 60 – ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO.
I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974);
II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73 , § 5º , da CLT . (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996) (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
(grifei)
Sendo assim, o trabalhador que cumprir a sua jornada com a integralidade do horário noturno deverá receber o adicional sobre a totalidade das horas trabalhadas.