sindicato dos trabalhadores em entidades de assistência e educação a criança ao adolescente e à família do estado de São Paulo

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Concessão das férias nas quintas-feiras

Está havendo questionamentos acerca da legalidade da concessão das férias nas quintas- feira.

A reforma trabalhista trouxe algumas inovações.

Assim o artigo 134 parágrafo 3°, determina a proibição do início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Esclarecemos que a todo empregado é garantido descanso semanal de 24 horas remunerado, preferencialmente aos domingos.

Assim, somente o domingo é considerado dia de repouso, podendo os serviços ligados à assistência e educação concederem as férias obedecendo os prazos legais, sem prejuízos de atendimento.

Assim, o sindicato orienta que não ha impedimento para a concessão das férias no inicio do ano, podendo, portanto ser concedido o início das férias no dia 02.01.2020.

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