Está havendo questionamentos acerca da legalidade da concessão das férias nas quintas- feira.
A reforma trabalhista trouxe algumas inovações.
Assim o artigo 134 parágrafo 3°, determina a proibição do início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Esclarecemos que a todo empregado é garantido descanso semanal de 24 horas remunerado, preferencialmente aos domingos.
Assim, somente o domingo é considerado dia de repouso, podendo os serviços ligados à assistência e educação concederem as férias obedecendo os prazos legais, sem prejuízos de atendimento.
Assim, o sindicato orienta que não ha impedimento para a concessão das férias no inicio do ano, podendo, portanto ser concedido o início das férias no dia 02.01.2020.