sindicato dos trabalhadores em entidades de assistência e educação a criança ao adolescente e à família do estado de São Paulo

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CRONOGRAMA E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NOS CEIS INDIRETOS E NAS CRECHES

PORTARIA Nº 6.447, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013

DISPÕE SOBRE O CRONOGRAMA E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NOS CEIS INDIRETOS E NAS CRECHES / CEIS DA REDE PRIVADA CONVENIADA, PARA O ANO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO:

– o disposto na Lei Federal 9.394/96, especialmente nos artigos 11, 12, 13, 18 e 30;

– o contido na Lei Federal nº 12.663, de 05/06/12, em especial, o seu artigo 64 que dispõe sobre a realização dos jogos da Copa- FIFA/2014;

– a competência delegada no artigo 1º da Lei 15.625/12;

– o estabelecido no parágrafo único do artigo 1º da Lei 15.625/12;

– o contido na Portaria SME nº 3.477, de 08/07/11 e alterações posteriores;

– as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;

– a necessidade de se assegurar a unidade das ações desenvolvidas nos Centros de Educação Infantil da Rede Indireta e nos Centros de Educação Infantil – CEIs / Creches da Rede Privada Conveniada;

– a importância de se manter o cronograma de execução dos serviços nos CEIs indiretos e nas Creches / CEIs da Rede Privada Conveniada;

– a necessidade de garantir o planejamento e a avaliação das atividades;

RESOLVE

Art. 1º – Os Centros de Educação Infantil – CEIs da Rede Indireta e Creches / CEIs da Rede Privada Conveniada funcionarão de 03/02/2014 a 31/12/2014, observado o disposto no Calendário constante do Anexo Único, parte integrante desta Portaria.

Art. 2º – As Unidades Educacionais deverão elaborar o seu cronograma de execução dos serviços e apresentá-lo à respectiva Diretoria Regional de Educação até o dia 28/02/2014, para aprovação e homologação.

Art. 3º – No Cronograma, deverão constar 11 (onze) dias destinados às atividades de planejamento, avaliação e formação dos funcionários, devidamente registradas em seu Plano de Trabalho.

Art. 4º – O atendimento deverá ser suspenso nos CEIs da Rede Indireta e as Creches / CEIs da Rede Privada Conveniada, nas seguintes datas:

I – nos dias de feriados, feriado escolar, pontos facultativos e dias de suspensão de atividades definidos por ato oficial, publicado em Diário Oficial da Cidade, exceto o dia 28/10, destinado exclusivamente aos Funcionários Públicos;

II – nos 11 (onze) dias constantes do Plano de Trabalho referidos no artigo anterior;

III – nas férias escolares: períodos de 02/01/14 a 31/01/14;

IV – no recesso escolar para os alunos: no período compreendido entre 12/06/13 a 11/07/13;

§ 1º – Dentro do período referido no inciso IV acima, as Diretorias Regionais de Educação definirão períodos de 15 (quinze dias) durante os quais parte das instituições de sua região deverá se manter em funcionamento, visando a garantir o atendimento referido no § 3º abaixo.

§ 2º – Os dias de suspensão de atendimento de que trata este artigo serão considerados para fins de pagamento.

§ 3º – Nos períodos de férias e de recesso escolar, referidos nos incisos III e IV deste artigo, a instituição deverá organizar-se a fim de assegurar atendimento ininterrupto às crianças que, comprovadamente, dele necessitarem, nos moldes do que vier a ser estabelecido pelas Diretorias Regionais de Educação.

§ 4º – Visando a acomodação da demanda, poderá ser admitida a formação de agrupamentos mistos nos períodos aludidos no parágrafo anterior.

§ 5º – O Diretor da instituição deverá adotar critérios que orientem a convocação dos professores em número suficiente para o atendimento às crianças durante os períodos de férias e recesso escolar.

Art. 5º – A Direção/Coordenação dos CEIs/Creches deverá dar ciência aos pais/responsáveis dos períodos em que as atividades da instituição estarão suspensas, sendo que, para os períodos de férias e recesso escolar, deverão orientar, ainda, sobre a possibilidade de atendimento ininterrupto para as famílias que necessitarem deste serviço.

Art. 6º – De acordo com o previsto nas Normas Gerais para Celebração de Convênios, as Diretorias Regionais de Educação deverão estabelecer seus próprios calendários para a entrega da documentação referente à prestação de contas.

Art. 7º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, as Portarias SME n°s 5.968, de 12/11/12 e 3.711, de 28/06/13.

anexo por 6447

Publicada no DOC de 15/11/2013 pagina 13

 

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