SITRAEMFA

Estatuto Social do Sindicato dos Trabalhadores em Entidades de Assistência e Educação à Criança ao Adolescente e à Família do Estado de São Paulo

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, BASE TERRITORIAL E REPRESENTAÇÃO

Art. 1º- O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO À CRIANÇA AO ADOLESCENTE E À FAMÍLIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SITRAEMFA, com sede e foro à Avenida Celso Garcia, nº 4031, Tatuapé, município de São Paulo – SP é constituído para fins de estudo, coordenação e representação legal em juízo e fora dele, dos trabalhadores em entidades de atendimento a criança ao adolescente e a família. Com base territorial no Estado de São Paulo certificado pela carta de representação expedida pelo Ministério do Trabalho, em 26 de fevereiro de 1998.

 Parágrafo Único – O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO À CRIANÇA AO ADOLESCENTE E À FAMÍLIA DO ESTADO DE SÃO PAULO deverá ser identificado pela sigla “SITRAEMFA”.
Art. 2º – A representação da categoria abrange não só os empregados contratados diretamente relacionadas no Artigo 1º, como também os empregados de empresas coligadas, pertencentes e ou contratadas por grupo de atividades, Fundação C.A.S.A,
L.A.s, C.E.I. s, Creches, Abrigos, Albergues e demais entidades de assistência social, conveniadas aos Municípios e Estado de São Paulo, cujo desempenho profissional contribua direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade preponderante da empresa principal.

CAPITULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º – Para cumprir seus objetivos o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO À CRIANÇA AO ADOLESCENTE E À FAMÍLIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SITRAEMFA, reger-se-á pelos seguintes princípios e compromissos fundamentais:

a – Total independência frente ao Estado e autonomia em relação aos partidos
políticos, decidindo livremente suas formas de organização filiação e sustentação
material, conforme pressupostos consagrados nas convenções 87 e 151 do OIT
visando assegurar a definitiva liberdade e autonomia sindical no Brasil;

b – Garantia da mais ampla democracia em todos os seus organismos e instâncias,
tendo os associados completa liberdade de expressão, desde que não firam as decisões
majoritárias e soberanas tomadas pelas instâncias superiores e seja garantida a
unidade de ação;

c – Defesa de um novos modelos de educação da criança, do adolescente e da família,
baseado na relação solidária e democrática, objetivando a conquista da dignidade e
cidadania do ser humano.

d- Organização dos trabalhadores numa perspectiva classista de luta pela defesa dos
interesses imediatos e históricos da classe trabalhadora;

CAPÍTULO III

DAS FINALIDADES, PRERROGATIVAS E DEVERES DO SINDICATO

Art. 4º – Constitui prerrogativas e deveres precípuos do Sindicato:
I- Representar perante as autoridades legislativas, executivas e judiciárias os interesses gerais da categoria profissional e os interesses individuais de seus associados, relativos ao vínculo de trabalho ou emprego;

II- Estabelecer negociações com representantes das empresas do setor público ou privado, visando melhorias para a categoria;

III- Celebrar convenções , acordos, contratos coletivos de trabalho e a devida fiscalização a acompanhamento do respectivo cumprimento;

IV- eleger ou designar os representantes da categoria;

V- Estabelecer contribuições a todos aqueles que participem da categoria, de acordo com deliberações tomadas em assembléias convocadas especificamente para este fim;
VI- Colaborar com a sociedade como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a categoria;

VII- Instaurar dissídios coletivos de qualquer natureza e promover ações judiciais em defesa dos interesses coletivos da categoria e do próprio Sindicato;
VIII- Instalar subsedes e ou delegacias sindicais nas áreas abrangidas pelo sindicato de acordo com as necessidades;

IX- Estabelecer contribuições dos associados, de acordo com as decisões tomadas nas instâncias;
X- Filiar-se a entidades sindicais de âmbito estadual, nacional e internacional de interesse dos trabalhadores da respectiva categoria profissional, em conformidade com este Estatuto Social;

XI- Estimular e promover as diversas formas de organização da sociedade civil pertinentes ao setor de atendimento a criança ao adolescente e a família;
XII- Desenvolver programas educacionais de ensino regular e outros, de qualificação e requalificação aos associados, através de convênios e/ou parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas;

XIII- Promover a organização dos associados aposentados no Sindicato, buscando garantir os direitos já conquistados e ampliá-los;

XIV- Promover a participação das mulheres e jovens em todas as instâncias do sindicato, garantindo espaços para o debate das questões de gênero, buscando construir novas relações entre homens e mulheres, pais e filhos;

XV- Visar a formação política e sindical dos associados, elevando o nível de organização e conscientização da categoria, através da promoção de congressos, seminários, plenárias, encontros e outros eventos, assim como, participar de eventos intersindicais ou de outros fóruns;

XVI- Realizar convênios e programas de intercâmbios com organizações oficiais ou privadas de âmbito estadual, nacional e internacional, promovendo a solidariedade entre as organizações e entidades afins;

XVII- Representar os trabalhadores perante as entidades sociais, órgãos governamentais, e demais esferas legislativas, executivas e judiciárias.

XVIII- Propor ações que vise as garantias constitucionais de proteção aos direitos da criança, do adolescente e da família;

XIX- Incentivar a organização nos locais de trabalho visando o fortalecimento da representação do Sindicato na base social.

CAPÍTULO IV

DIREITOS, DEVERES E SANÇÕES

Art: 5º – A todo indivíduo que, por atividade profissional e vínculo empregatício ainda
que contratado por interposta pessoa ou empresa que integre a categoria profissional
representada pelo Sindicato, é garantido o direito de associar-se ao Sindicato, e ao
filiar-se poderá:

I- Participar das atividades e das instâncias organizativas e deliberativas, nos termos do presente estatuto.

II- Votar e ser votado de acordo com o que define o presente estatuto;

III- Utilizar as dependências do Sindicato para as atividades compreendidas nesse Estatuto;
IV- Requerer juntamente, com o mínimo de 1/5 (um quinto) dos associados em dia com seus deveres sociais a convocação de Assembléia Geral do Sindicato;

V- Ter assegurado amplo direito de defesa e de recursos às instâncias do Sindicato, nas sindicâncias internas;

VI- Ter Assistência jurídica, inclusive, para os trabalhadores que forem demitidos, enquanto perdurar o processo;

VII- Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da diretoria às decisões tomadas nas Assembléias Gerais.
VIII- os associados poderão exercer direito ou funções que lhes tenha sido legitimamente conferidas por esse Estatuto;

Parágrafo 1º – Os associados não respondem solidariamente ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo Sindicato;

Parágrafo 2º – Os direitos dos associados são individuais e intransmissíveis.
Parágrafo 3º- O Associado desempregado manterá seus direitos sociais pelo período de 3 (três) meses, contados da rescisão do contrato de trabalho anotado na CTPS.

Parágrafo 4º – Os associados que estiverem afastados por motivos de acidente de trabalho ou doenças deverão efetuar o pagamento da mensalidade social.

Parágrafo 5º- O associado que desejar desligar-se do quadro associativo do sindicato, deverá fazê-lo através de solicitação individual, por escrito e em duas vias para fins de protocolo na Sede Social do Sindicato.

Art. 6º – Constituem deveres dos associados:

I-       Defender os princípios e objetivos defendidos pelo Sindicato;

II- Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;

III- Manter a ética, moral e respeito nas relações com os demais associados;
IV- Cumprir e fazer cumprir as deliberações democraticamente tomadas;
V- Manter-se rigorosamente em dia com as obrigações financeiras definidas neste Estatuto;
VI- Participar das diversas instâncias e atividades organizadas pelo Sindicato;

VII- Votar nas eleições do Sindicato.

Art. 7º – Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e de exclusão do quadro associativo quando cometerem desrespeito ao presente estatuto.

Parágrafo 1º – A apreciação da falta cometida pelo associado será analisada em
reunião da Diretoria Executiva a partir de denúncia por escrito, de qualquer associado,
devendo designar comissão de sindicância para apurar os fatos.
Parágrafo 2º – O julgamento e apreciação de penalidades sugeridas pela comissão de sindicância serão apreciadas pela Diretoria Plena, competindo á assembléia geral o julgamento e se necessário a aplicação da penalidade.

Parágrafo 3º – No caso de aplicação das penas de suspensão e exclusão do quadro
de associados, será garantido recurso, no prazo de 30 (trinta) dias à nova Assembléia
Geral;
Parágrafo 4º – O associado poderá ser suspenso por até 120 (cento e vinte) dias;

Parágrafo 5º – O associado que receber a penalidade de exclusão não poderá ser
admitido novamente no quadro de associados pelo prazo de dois anos.

Parágrafo 6º- Os associados que sofrerem as penalidades poderão recorrer de
recurso apenas uma vez, transitando em julgado a deliberação no foro interno do
Sindicato.

Art. 8º- As penalidades serão admissíveis somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure o amplo direito de defesa e contraditório, bem como, a garantia da interposição dos recursos, sob pena de nulidade do
respectivo processo.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA

Art. 9º – São instâncias do Sindicato, por ordem hierárquica:

a) Congresso da Categoria

b) Assembléia Geral;

c) Diretoria Plena;

d) Diretoria Executiva;

e) Conselho Fiscal;

Parágrafo Único – Entre a totalidade geral dos membros da Diretoria Executiva, Diretoria Regional e Conselho Fiscal deverão na sua composição, obrigatoriamente, contemplar no mínimo 30% (trinta por cento) de um dos gêneros.

DO CONGRESSO

Art. 10 – O Congresso é a instância máxima, cujas deliberações definirão as
diretrizes políticas de organização e ação, sempre considerando as circunstâncias e
conjuntura política, sindical, econômica e social da respectiva época da sua realização.
Parágrafo 1º – O Congresso será convocado pelo Presidente da Entidade mediante
conveniência e oportunidade determinada pela Diretoria Plena, com antecedência
mínima de sessenta (60) dias e será regulado por um Regimento Interno submetido a
ratificação ou não do Plenário do próprio Congresso.

Parágrafo 2º- Na realização do Congresso caberá ao Presidente do Sindicato a
instalação e coordenação dos trabalhos, podendo delegar atribuições aos membros da
Diretoria Executiva

Parágrafo 3º – Os delegados ao Congresso deverão ser eleitos nas assembléias de
base, exceto os integrantes da Diretoria Executiva, Diretoria Regional e Conselho
Fiscal, considerados delegados natos.

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 11 – Dentro dos limites legais e estatutários, obedecidas às diretrizes do
Congresso a Assembléia Geral é o órgão soberano de decisão do sindicato.

Art. 12 – As assembléias gerais serão ordinárias e extraordinárias, as mesmas serão
lavradas em atas, que serão acompanhadas de livros ou listas de presenças devidamente assinadas pelos participantes.

Art. 13 – As assembléias tratarão de assuntos para os quais tenha sido convocadas, devendo a ordem do dia, constar na convocatória.

Art. 14 – As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Sindicato, por meio de edital, constando a data, local e horário de sua realização, como também a ordem dos assuntos a serem tratados.

Parágrafo 1º – O edital deverá ser publicado em jornal de grande circulação na base
territorial do sindicato ou em boletim informativo da entidade e afixado na sede e
subsedes.
Parágrafo 2º – A convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 03 (três) dias da data de sua realização.

Art. 15 – A convocação de Assembléia Geral Extraordinária por requerimento de associados, deverá ser aferido o mínimo de 1/5 (um quinto) de assinaturas de sócios quites com a entidade, onde se especifique pormenorizadamente os motivos da
mesma, dirigido ao presidente do Sindicato.

Parágrafo Único- Deverão comparecer 50% mais um dos associados que requereram
a respectiva convocação, sob pena da não instalação dos trabalhos, lavrando em ata o respectivo números dos associados presentes.

Art. 16 – As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias instalar-se-ão em
primeira convocação com a presença de 20% + 1 (vinte por cento mais um) dos associados quites com a entidade, e/ou em segunda convocação, uma (01) hora após, com qualquer número de associados presentes.

Art. 17 – Compete à Assembléia Geral Ordinária:

I- deliberar sobre contas e relatórios da diretoria;

II- A eleição para Diretoria Executiva, Diretoria Regional e Conselho Fiscal do
sindicato nas formas previstas neste estatuto, visto que, a eleição é considerada uma assembléia geral ordinária com deliberação pelo voto secreto.

Parágrafo Único – Para os fins previstos no inciso I deste artigo, será obrigatória a convocação da Assembléia Geral Ordinária no primeiro semestre de cada ano.

Art. 18 – Serão convocadas assembléias gerais extraordinárias, em regime de
urgência, a critério da Diretoria Executiva, exceto em matérias que envolvam
alienação de bens e imóveis, ônus financeiro, e alteração estatutária, respeitando o
intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a convocação e a instalação da
mesma.

Art. 19 – A reforma de decisão ou deliberação de uma assembléia geral por outra, somente ocorrerá quando o “quorum” desta for igual ou superior ao daquela.

DA DIRETORIA PLENA

Art. 20 – Constituem a Diretoria Plena:

I- Diretoria Executiva e;

II- Diretoria Regional.

Art. 21 – Compete à Diretoria Plena:

I- discutir e deliberar sobre o orçamento e plano financeiro da entidade;

II- convocar excepcionalmente as assembléias gerais, nos termos deste
estatuto;
III- convocar os membros do Conselho Fiscal quando se fizer necessário, para prestar esclarecimentos necessários sobre as contas da entidade;

IV- deliberar sobre a organização e implementação do plano de ação e política sindical da entidade;

V- manter atualizadas as atas das reuniões em livro ou arquivo próprio;

VI- Eleger entre os seus membros os delegados para a Federação, Confederação e central sindical;

VII- elaborar o Regimento Interno do Congresso;

VIII- Criar competências e atribuições para as respectivas secretarias da Diretoria Executiva.
Parágrafo Único – O livro ou arquivo de atas das reuniões da Diretoria Plena ficará sob a guarda do Secretário Geral do sindicato, que não poderá se recusar em fazer a
entrega a qualquer dos membros da Diretoria Plena, sempre que solicitado.

Art. 22 – Semestralmente deverá a Diretoria Plena reunir-se ordinariamente, e extraordinariamente, sempre, que houver necessidade a critério do Presidente do
Sindicato.

Art. 23 – A convocação da Diretoria Plena, para a tomada e deliberação das contas, bem como, da elaboração do orçamento e cronogramas administrativos, será feita pelo Presidente do sindicato e na falta ou omissão deste, será efetuada:

I- pela maioria dos membros da Diretoria Executiva;

II- pelo Conselho Fiscal;

III- por 1/3 (um terço) dos membros da Diretoria Plena.

IV- por 1/5 (um quinto) dos associados

Parágrafo Único – Nas reuniões para tomada e aprovação das contas, orçamento e elaboração dos cronogramas administrativos, será obrigatória a participação do Conselho Fiscal.

Art. 24 – A convocação da Diretoria Plena será realizada através de comunicação por escrito aos membros representantes, com designação do dia, hora e local e a respectiva pauta com a ordem a ser debatida e deliberada.

Art. 25 – Sempre que necessário a Diretoria Plena poderá reunir-se extraordinariamente para tratar de assuntos ligados a interesses da categoria, administração do sindicato, bem como, qualquer outro assunto em que houver necessidade do seu conhecimento e deliberação.

Art. 26 – Nas reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Plena, serão aprovadas por maioria simples de votos as deliberações sobre os assuntos nelas tratados.

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 27 – A Diretoria Executiva será composta por 26 (vinte e seis) diretores com os seguintes cargos:

I- Presidente e Vice Presidente;

II- Secretário de Finanças e Vice

III- Secretário Geral e Vice;

IV- Secretário de Organização e Vice;

V- Secretário Jurídico e Vice

VI- Secretário de negociações coletivas e Vice;

VII- Secretário de Políticas Sociais e Vice;

VIII- Secretário de Imprensa e Vice;

IX- Secretário de Política sindical e Vice;

X- Secretário do Interior e Vice;

XI- Secretário de Cultura, esporte e benefícios e Vice;

XII- Secretário de Patrimônio e Vice;

XIII- Secretário de Formação e Vice;

Parágrafo Único- Os vice-diretores exercerão funções auxiliares nas respectivas secretarias, podendo a Diretoria Executiva deliberar sobre as atribuições e funções de auxilio e colaboração no exercício do mandato, exercendo o mandato com direito a voz e voto, bem como, substituirão os titulares nos casos de vacância.

Da Competência e das Atribuições dos Membros da Diretoria Executiva

Art. 28- Ao Presidente compete:

I- representar formalmente a entidade perante os sindicatos patronais, poderes legislativos, executivo e judiciário em quaisquer das esferas, extra e judicialmente;

II- convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

III- convocar as assembléias gerais e o congresso da categoria;

IV- assinar as atas, documentos e papéis que dependam de sua assinatura e rubricar os livros contábeis e burocráticos;

V- assinar cheques e outros títulos, em conjunto com o Secretário de Finanças e Administração;

VI- convocar e participar das reuniões e assembléias de quaisquer órgãos ou departamentos do Sindicato, exceto do Conselho Fiscal;

VII- coordenar e orientar a ação dos órgãos do sistema diretivo integrando-os sob a linha de ação definida em todas as suas instâncias.

VIII- Coordenar a Diretoria Executiva e Diretoria Regional, efetuando a fiscalização e exigências do cumprimento das metas e tarefas determinadas nos programas de planejamento.

Art. 29 – Ao Secretário de Finanças compete:

I- constituir o coletivo da Secretaria de Finanças, e elaborar em conjunto com
o coletivo, o plano de trabalho da Secretaria, obedecendo as decisões das
instâncias de deliberações;

II- manter sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade, os valores do Sindicato;

III- assinar as atas, documentos e papeis que dependam e sejam necessária sua assinatura, bem como, rubricar os livros contábeis e burocráticos;

IV- assinar cheques e outros títulos, juntamente com o Presidente da entidade;

V- manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos contábeis e comprobatórios das receitas e despesas do Sindicato, apresentando-os nas reuniões ordinárias do Conselho Fiscal, ou quando exigidos;

VI- depositar os valores do Sindicato em estabelecimentos bancários designados pela Diretoria;
VII- convocar o Conselho Fiscal para reunir-se uma vez por mês, quando deverá apresentar o balancete mensal juntamente com os documentos comprobatórios das receitas e despesas;

VIII- elaborar, em conjunto com o contabilista, os balanços e propostas orçamentárias semestrais, submetendo-os à apreciação da Diretoria Plena;

IX- propor à Diretoria o plano de finanças;

X- receber as verbas, doações e legados destinados aos cofres da entidade, assinando os competentes recibos;

XI- efetuar os pagamentos autorizados

Art. 30- Ao Secretário Geral:

I- constituir o coletivo da Secretaria Geral e elaborar em conjunto com o coletivo, o plano de trabalho da Secretaria, obedecendo as decisões das instâncias de deliberação;

II- preparar e organizar as correspondências e o expediente do Sindicato;

III- coordenar os trabalhos da Secretaria;

IV- manter sob sua guarda, responsabilidade e controle os arquivos, livros de atas, documentos e correspondências do interesses da entidade;

V- secretariar e assinar, com os demais, as reuniões da Diretoria Executiva, Diretoria Plena e lavrar as atas das Assembléias gerais e dos demais eventos do sindicato;

Art. 31 – Ao Secretário de Organização compete:

I – Constituir o coletivo da Secretaria e elaborar em conjunto com o coletivo, o plano de trabalho da Secretaria, obedecendo às decisões das instâncias de deliberações;

II- Estimular e incentivar as organizações nos locais de trabalho;

III- Efetuar estudos das formas de organização na Capital e interior;

IV- Criar as formas de organização para o fortalecimento das bases do
sindicato.

Art. 32– Ao Secretário Jurídico compete:

I- Implementar a secretária de assuntos jurídicos;

II- Ter sob seu comando e responsabilidade política o Departamento Jurídico;
III- Coordenar e viabilizar as relações da secretaria com as demais e com a Diretoria Executiva;

IV- Contatar os advogados e estagiários;

V- Tomar conhecimento do andamento dos processos em trâmite;

Art. 33- Ao Secretário de Negociações Coletivas compete:

I- constituir o coletivo da Secretaria de Negociações Coletivas, e elaborar em conjunto com o coletivo, o plano de trabalho da Secretaria, obedecendo as decisões das instâncias de deliberação;

II- desenvolver cursos de formação sindical em conformidade com os princípios da entidade para fins de capacitação dos diretores para negociações coletivas e nos locais de trabalho;

III- Implementar estudos sobre aos índices salariais; reposição das perdas; plano de carreira, cargos e salários.

Art. 34- Ao Secretário de Políticas Sociais compete:

I- constituir o coletivo da Secretaria de Políticas Sociais, e elaborar em conjunto com o coletivo, o plano de trabalho da Secretaria, obedecendo as decisões das instâncias de deliberações;
II- coordenar e promover a organização de foros em defesa das minorias;

III- Viabilizar a criação de programas sociais para os trabalhadores e seus dependentes;

IV- Criar comissões para estudos específicos na área de saúde e previdência social;

V- coordenar o processo de elaboração de políticas públicas de interesse dos associados, articular a ação do Sindicato nos espaços públicos de definição das diferentes políticas nas instâncias municipais, estadual, e federal;

VI- criar comissões quantas forem necessárias que garantam a implementação das políticas para a Previdência Social, Mulher Trabalhadora, Jovens, e Saúde e Segurança no Trabalho;

Art. 35- Ao Secretário de Imprensa compete;

I- constituir o coletivo da Secretaria de Imprensa, e elaborar em conjunto com o coletivo, o plano de trabalho da Secretaria, obedecendo as decisões das instâncias de deliberações;
II- coletar e divulgar informações pertinentes aos trabalhadores representados;

III- Desenvolver as campanhas publicitárias definidas pelo sindicato;

IV- Ter sob a responsabilidade a confecção de panfletos, jornais, revistas e parque gráfico;

V- Criar e alimentar o sistema na Internet;

VI- Contatar a imprensa para as necessidades do sindicato;

VII- zelar pela busca e divulgação de informações entre o sindicato, categoria e o conjunto da sociedade;

Art. 36- Ao Secretário de Política Sindical compete:

I- constituir o coletivo da Secretaria de Política Sindical e elaborar em conjunto com o coletivo, o plano de trabalho da Secretaria, obedecendo as decisões das instâncias de deliberações;

II- Promover as relações com demais sindicatos no sentido de incentivar a unificação das lutas e reivindicações dos trabalhadores;

III- Desenvolver estudos para fins de estratégias das formas de campanha salarial;

IV- Desenvolver estudos sobre as formas de aperfeiçoamento das instâncias de deliberações.

Art. 37- Compete ao Secretário do Interior:

I- constituir o coletivo da Secretaria do Interior e elaborar em conjunto com o coletivo, o plano de trabalho da Secretaria, obedecendo as decisões das instâncias de deliberações;
II- Coordenar e assessorar os trabalhadores do interior de acordo com as diretrizes do Sindicato;
III- Manter contato permanente com as unidades, empresas e setores do interior;

IV- Fortalecer as organizações de base do interior;

V- Divulgar as publicações das atividades sindicais nas cidades do interior;

VI- Coordenar e incentivar a implantação das OLTs da respectiva região.

Art. 38 – Ao Secretário de Cultura, Esporte e Benefícios compete:

I- constituir o coletivo da Secretaria, e elaborar em conjunto com o coletivo, o plano de trabalho da Secretaria, obedecendo as decisões das instâncias de deliberações;

II- supervisionar as instalações de lazer e recreativas;

III- promover atividades esportivas e culturais que visem o lazer e a integração dos trabalhadores;
IV- administrar os convênios e benefícios dos sindicatos que tenham por finalidade o lazer, recreação e entretenimento.

V- planejar a realização de atividades culturais que incentivem o espírito associativo e sindical;

Art.39 – Ao Secretário de Patrimônio compete:

I- constituir o coletivo da Secretaria do Patrimônio e elaborar em conjunto com o coletivo, o plano de trabalho da Secretaria, obedecendo as decisões das instâncias de deliberações;
II- Z|elar, cuidar e administrar os bens móveis e imóveis do Sindicato;

III- Avaliar a compra e a venda de bens móveis e imóveis do Sindicato;
IV- Elaborar relatórios patrimoniais a serem apresentados nas reuniões pertinentes.

Art. 40- Ao Secretário de Formação compete:

I- constituir o coletivo da Secretaria e elaborar em conjunto com o coletivo, o plano de trabalho da Secretaria, obedecendo as decisões das instâncias de deliberações;

II- manter e estimular a existência de setores responsáveis pela educação sindical, análise econômica, estudos sobre saúde do trabalhador, estudos tecnológicos, estudos sobre a história e as experiências do movimento operário e camponês, pesquisas e documentação, socializando as informações disponíveis.

III- planejar, executar e avaliar as atividades estruturadas de educação sindical, como cursos, seminários, encontros, etc.,

DA DIRETORIA REGIONAL

Art. 41- A Diretoria Regional será composta por 14 (quatorze) membros efetivos eleitos para auxiliar a Diretoria Executiva na consecução das atividades sindicais.
Parágrafo Único – As atribuições da Diretoria Regional correspondem ao acompanhamento das unidades de trabalho dos municípios do interior, podendo a Diretoria Executiva especificar as suas respectivas competências e esferas de atuação nas políticas sindicais.

DO CONSELHO FISCAL

Art. 42 – O Conselho Fiscal do Sindicato é órgão autônomo e independente e será composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva e Diretoria Regional , com mandato equivalente, conforme previsto neste Estatuto, devendo eleger um coordenador para os respectivos trabalhos.

Art. 43 – Ao Conselho Fiscal compete:

I- Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II- Acompanhar e fiscalizar a gestão financeira do Sindicato;

III- Examinar e emitir parecer, por escrito, dos balancetes mensais e dos balancetes e balanços anuais apresentados pelo Secretário(a) de Finanças;

IV- Propor medidas que visam a melhoria da situação financeira do Sindicato;

V- Propor medidas que visem melhorar o atendimento da gestão financeira do Sindicato;
VI- Informar a Diretoria Executiva, por escrito, quando verificar qualquer irregularidade na gestão financeira do Sindicato.

VII- Manter a sua independência diante dos órgãos diretivos do Sindicato.

Parágrafo 1º – O Conselho Fiscal reunir-se-á com o Secretário de Finanças para examinar a movimentação financeira, os registros contábeis, os balancetes mensais e os balancetes balanços anuais do Sindicato.

Parágrafo 2º – O Conselho Fiscal registrará em livro de atas próprio, as decisões tomadas em suas reuniões, juntamente com o registro do parecer sobre a movimentação financeira, os registros contábeis, balancetes e balanços do Sindicato, devendo as atas levar as assinaturas dos membros presentes;

Parágrafo 3º – O quorum necessário para instalar a reunião do Conselho Fiscal é a presença da maioria e deliberará pelo voto da maioria.

Parágrafo 4º – É facultando a participação dos suplentes nas reuniões com direito à voz.

Capítulo VI

DA ORGANIZAÇÃO POR LOCAL DE TRABALHO

Art. 44 – A OLT (Organização por Local de Trabalho) é a instância de base para representação do Sindicato, a qual será implantada mediante critério da Diretoria Executiva.

Art. 45 – Os Delegados integrantes das O.L.T. deverão ser nomeados pela Diretoria Executiva, os quais constituirão comissões compostas por 3 (três) membros que executarão as atividades sindicais no local de trabalho.

Parágrafo Único – A Diretoria Executiva deverá submeter os Delegados Sindicais de Base á aprovação pelos respectivos trabalhadores das unidades de trabalho.

Art. 46 – O tempo de mandato e a forma de escolha da Comissão de O.L.T. será decidida pela Diretoria Executiva, observado os critérios de oportunidade e
conveniência.

Art. 47 – Compete à O.L.T:

I- informar, orientar e colaborar com os órgãos de direção do Sindicato, mantendo contato permanente com a Diretoria Executiva;

II- cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social da entidade

III- sindicalizar e manter em dia as contribuições dos associados;

IV- implementar as políticas deliberadas pelas instâncias da entidade;

V- participar e implementar as decisões das reuniões locais;

VI- Desenvolver a execução da política sindical definida nas instâncias de deliberações;

VII- Denunciar as irregularidades nos locais de trabalho, o assédio moral, assédio sexual, os abusos praticados e denunciar quaisquer formas de discriminação;

VIII- Manter solidariedade, apoio e incentivo ás atividades das CIPAs.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS, DO ORÇAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PATRIMÔNIO

Art. 48 – Constituem o patrimônio do Sindicato;

I- Os bens móveis e imóveis;

II- As doações de qualquer natureza;

III- As dotações e os legados;

IV- As disponibilidades monetárias: valores em moeda, em depósito bancário com seus respectivos rendimentos, outros títulos e qualquer outra aplicação financeira que o Sindicato tiver.

Parágrafo 1º – O Secretário de Finanças manterá um livro de patrimônio, atualizado anualmente, com relação dos bens do Sindicato, enumerando em ordem crescente os automóveis, os eletrodomésticos e os equipamentos de modo que os números não sejam repetidos e que, na alienação ou condenação de algum bem seja registrado a baixa no livro de patrimônio citado o destino do respectivo bem. O Livro de Patrimônio deverá ser assinado, sempre que atualizado, pelo Secretário de Finanças, Secretário de Patrimônio e Presidente;

Parágrafo 2º – As disponibilidades monetárias deverão ser aplicadas em
estabelecimento bancário, em conta bancária do Sindicato, subscrita pelo Presidente e o Secretário de Finanças, em títulos garantidos pelo poder público ou outro que mereça notória credibilidade, até ser utilizado pelo Sindicato;

Parágrafo 3º – O dirigente sindical, empregado da entidade ou filiado que produzir dano patrimonial culpado ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo;

Parágrafo 4º – No caso de dissolução do Sindicato o patrimônio pagará as dívidas legitimas, decorrentes de sua responsabilidade, será doado por decisão da Assembléia à Entidade congênere, a outro Sindicato da mesma categoria ou de categoria similar ou anexa, ou ainda a qualquer Entidade Sindical profissional de qualquer grau.

DAS RECEITAS

Art. 49 – Constituem-se como receitas do Sindicato:

I- As mensalidades do Sindicato;

II- As contribuições sindicais legalmente instituídas;

III- As rendas decorrentes da utilização do patrimônio ou da prestação de serviço pelo Sindicato;

IV- Os juros, correção monetária e outros rendimentos dos valores depositados em estabelecimentos bancários;

V- Doações e legados;

VI- Contribuição Sindical;

VII- Contribuição Negocial;

VIII- Outras rendas legais de qualquer natureza.

Parágrafo 1º – O valor da mensalidade para o associado contribuinte é fixado e modificado pela Assembléia Geral, quando convocada para este fim;

Parágrafo 2º – Os valores da receita do Sindicato devem ser utilizados para o pagamento das despesas do Sindicato autorizadas conforme as determinações deste Estatuto e as sobras aplicadas em estabelecimento bancário oficial em operações legais que garantam o melhor rendimento e que estejam em disponibilidade para o cumprimento das obrigações da Entidade;

Parágrafo 3º – Cabe ao Secretário de Finanças o controle do recebimento e do registro das receitas, zelando para que não haja nenhum prejuízo à Entidade.

DO ORÇAMENTO

Art. 50 – O orçamento anual do Sindicato será elaborado pela Diretoria Executiva.

Parágrafo 1º – O orçamento anual deve conter as diretrizes orçamentárias, a previsão das receitas e a previsão das despesas;

Parágrafo 2º – O orçamento será feito no valor da moeda oficial vigente no país e poderá ter um índice indexador da inflação para manter os valores atualizados monetariamente.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 51 – A prestação de contas compreende os balancetes mensais e anuais, a comprovação de cada despesa, conforme a determinação deste Estatuto:

Parágrafo 1º – Toda despesa do Sindicato deve ser registrada, com respectivo comprovante, incluindo cópia de cheque, nota fiscal, recibo ou outro documento comprovante;
Parágrafo 2º – O Secretário de Finanças fará o registro da movimentação financeira e no final do mês, encaminhará ao Contador da Entidade para a elaboração do balancete mensal;
Parágrafo 3º – O Contador elaborará o balancete e o balanço anual a partir dos balancetes mensais;

Parágrafo 4º – O Conselho Fiscal analisará, todas as despesas do Sindicato e emitirá o seu parecer registrado-o em ata, em livro próprio, sob os balancetes mensais;
Parágrafo 5º – Cabe á Assembléia Geral analisar, aprovar e encaminhar a prestação de contas anual do exercício anterior para Assembléia Geral Ordinária analisar e aprovar.

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 52 – As eleições dos membros da Diretoria Executiva, Diretoria Regional, do Conselho Fiscal e suplentes serão realizadas em processo único de eleição, através de chapas, para um mandato de 3 (três) anos em conformidade com este Estatuto e dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias e do prazo mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato vigente.

Art. 53 – O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 3 (três) membros, eleitos em Assembléia Geral Extraordinária convocada e realizada para este fim, no prazo mínimo de 15 (quinze) e máximo de 30 dias que anteceder a data da publicação do Edital de Convocação da eleição, ou podendo a mesma ser eleita no Congresso do Sindicato, quando a realização do mesmo coincidir com os prazos de convocação de eleições.

Parágrafo 1º – Poderá ser eleito para fazer parte da Comissão Eleitoral o associado ou
pessoa de reputação ilibada e de notória atuação no movimento sindical;

Parágrafo 2º – A eleição da Comissão Eleitoral será realizada com a definição do presidente dos trabalhos;

Parágrafo 3º – A Comissão Eleitoral será empossada nos trabalhos eleitorais na
mesma assembléia que a elegeu e seu mandato extinguir-se-á com a posse da
Diretoria eleita;

Parágrafo 4º – No ato do registro da chapa, a mesma fará a indicação do seu fiscal para acompanhamento e auxílio da Comissão Eleitoral;

Parágrafo 5º – É vetada a participação na Comissão Eleitoral dos membros de qualquer chapa inscrita, exceto na qualidade de fiscal da chapa;

Parágrafo 6º – As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas pela maioria simples de votos;

Parágrafo 7º – O quorum mínimo para instalar a comissão Eleitoral é a presença da maioria dos membros eleitos em assembléia.

Art. 54 – Será garantida por todos os meios democráticos a lisura da eleição sindical, asegurando-se condições de igualdade ás chapas concorrentes, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração dos votos.

DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 55 – A eleição será convocada pelo Presidente através de edital, de publicação no Diário Oficial do Estado ou em jornal de circulação no município ou região abrangida pela base territorial do sindicato com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) e máxima de 90 (noventa) dias da data de sua realização, o qual deverá citar obrigatoriamente:
I- Data da realização da votação;

II- Quantidade dos integrantes das chapas;

III- Prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da secretaria do Sindicato, onde as chapas serão registradas;

IV- endereço do sindicato.

Parágrafo Único – O registro de chapas terá um prazo de 5 (cinco) dias, a partir do dia da publicação do edital, excluindo o primeiro e incluindo o último e o término do prazo se dará somente em dia útil.

DOS CANDIDATOS

Art. 56- Poderá se candidatar a qualquer dos cargos o trabalhador que preencher os seguintes requisitos:

I- Ser associado contribuinte do Sindicato à pelo menos 12 (doze) meses no ato de registro de chapas;

II- Estar em dia com seus deveres de associado;

III- Gozar dos direitos sociais conferidos por este Estatuto;

IV-É vedada a candidatura de associado que na qualidade de diretor tiver as contas rejeitadas ou ter praticado os seguintes atos:

1- improbidade administrativa;

2- dilapidação do patrimônio do sindicato;

3- litigância de má-fé ou prestar falso testemunho implicando danos e prejuízos ao sindicato.
Parágrafo Único – as hipóteses elencadas na alínea “d” deverão ser minuciosamente
comprovadas.

DOS ELEITORES

Art. 57 – Poderá votar nas eleições todo associado que na data de realização da eleição tiver no mínimo 03 (três) meses de inscrição no quadro associativo e tiver rigorosamente quite com as suas obrigações contributivas, devendo preencher os seguintes requisitos:

I- Gozar dos direitos sociais estabelecidos neste Estatuto Social;

II- Apresentar no ato da votação os documentos de identificação exigidos.

Parágrafo Único – A Diretoria Executiva elaborará a lista geral de eleitores aptos a votar até 10 (dez) dias da realização da eleição e fixará uma cópia da mesma no mural do Sindicato, em sua sede e fornecerá cópia para todas as chapas inscritas;

DO REGISTRO DE CHAPAS

Art. 58- O registro de chapas deverá ser feito na sede do Sindicato na presença do Presidente da Comissão Eleitoral, facultando a presença dos outros membros da Comissão Eleitoral, devendo a chapa preencher e manter candidato em, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos cargos necessários.

Parágrafo único- Será indeferido de plano imediato o registro da chapa que não contemplar em sua composição geral o mínimo de 30 (trinta por cento) de um dos gêneros.

Art. 59- A chapa será registrada através de:

I- Requerimento de registro de chapa com nomes dos candidatos nos cargos da Diretoria Executiva, Diretoria Regional e Conselho Fiscal e suplentes, constando o a assinatura do candidato responsável pelo registro da chapa;

II- Entrega da ficha de qualificação de cada candidato, juntamente com o xerox da carteira de identidade.

Parágrafo 1º – A ficha individual de qualificação do candidato deverá constar os seguintes dados:

a) Nome completo;

b) Número da carteira de identidade;

c) Data de nascimento;

d) Endereço residencial;

e) Endereço em que trabalha;

f) Cargo que ocupa na chapa;

g) Assinatura do Candidato.

Parágrafo 2º – Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o representante da chapa, através de declaração relacionando as irregularidades identificadas, para que o mesmo promova a correção no prazo de dois dias úteis, excluindo o dia da notificação, não podendo ultrapassar o prazo final de registro de chapas;

Parágrafo 3º – No ato da entrega do requerimento da chapa e dos documentos citados neste artigo, será entregue, pelo Presidente da Comissão Eleitoral, uma declaração de registro de chapa;

Parágrafo 4º – As chapas serão numeradas em ordem crescente, de acordo com a ordem do seu registro.

Art. 60 – No encerramento do prazo para registro das chapas a Comissão Eleitoral fará a lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos inscritos.

Art. 61 – No prazo de 02 (dois) dias, à contar do encerramento do prazo de registro de chapas, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo jornal utilizado para publicação do Edital de convocação das eleições e declarará em aberto o prazo de 03 (três) dias para a impugnação dos candidatos.

Art. 62 – Ocorrendo renuncia formal do candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia dos pedidos no mural do Sindicato, em sua sede, para conhecimento dos associados.

Parágrafo Único – A chapa da qual fizerem parte candidatos renunciados poderá
concorrer, desde que, mantenha 80 (oitenta por cento) da totalidade dos cargos.

Art. 63 – Encerrado o prazo de registro de chapa sem que tenha havido registrado
nenhuma chapa, a comissão eleitoral dentro de 15 (quinze) dias providenciará nova
convocação da eleição.

Parágrafo 1º – Caso a eleição seja realizada após o término do mandato da Diretoria em exercício, a diretoria eleita será empossada logo após a declaração da eleição.

DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 64 – Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas no art. 56 desse Estatuto, poderão ser impugnados por qualquer associado, no prazo de 03 (três) dias, a contar da publicação da relação das chapas registradas.

Art. 65 – A impugnação, devidamente fundamentada, será dirigida á Comissão Eleitoral, em duas vias, uma para ficar com a Comissão Eleitoral e a outra via receberá o ciente da Comissão Eleitoral e ficará com o impugnante.

Parágrafo 1º – No encerramento do prazo para a impugnação será lavrada ata, constando a relação nominal dos impugnantes e impugnados, com respectivo motivo;
Parágrafo 2º – A Comissão Eleitoral não poderá se omitir de receber as impugnações.

Art. 66 – O responsável da chapa será notificado, dentro de 02(dois) dias, da impugnação dos candidatos da sua chapa, pela Comissão Eleitoral e terá o prazo de 3 (três) dias, a partir da notificação, para apresentar a defesa.

Parágrafo único – No encerramento do prazo de defesa, a Comissão Eleitoral lavrará ata registrando as defesas apresentadas ou ausências de defesa.

Art. 67 – Encerrado o prazo de defesa, em 2 (dois) dias a Comissão Eleitoral julgará as impugnações.
Parágrafo 1º – No encerramento do julgamento, a Comissão Eleitoral lavrará ata para constar a decisão tomada sobre cada impugnação;

Parágrafo 2º – No prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a Comissão Eleitoral afixará as decisões no mural do Sindicato;

Parágrafo 3º – Julgada procedente a impugnação, o candidato impugnado não concorrerá à eleição; se julgada improcedente, o candidato impugnado concorrerá à eleição.

Art. 68 – A chapa que tiver candidatos impugnados pela Comissão Eleitoral poderá disputar a eleição desde que mantenha 80 (oitenta por cento) da totalidade dos cargos.

DO VOTO SECRETO

Art. 69 – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

I- Uso de cédulas contendo todas as chapas registradas;

II- Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;

III- Verificação de autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;

IV- Emprego de urna que assegura a inviolabilidade do voto;

V- Será facultativa a utilização de urnas eletrônicas do Tribunal Regional Eleitoral.

DA CÉDULA ÚNICA

Art. 70 – A cédula única contendo as chapas registradas deverá ser confeccionada em papel branco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes, podendo ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto.

DAS MESAS COLETORAS

Art. 71 – As mesas coletoras de votos funcionarão sob exclusiva responsabilidade de um presidente indicado pela Comissão Eleitoral e mesários indicados paritariamente pelas chapas, designados pala Comissão Eleitoral até 05 (cinco) dias antes da votação, sob pena de preclusão.

Parágrafo 1º – Poderão ser instaladas mesas coletoras, a critério da Comissão Eleitoral, na sede do Sindicato, nas subsedes e nos locais de trabalho, e mesas coletoras itinerantes que percorrerão itinerário pré-estabelecido;

Parágrafo 2º – As Mesas Coletoras poderão ser acompanhadas nas sessões de votações por fiscais designados pelas chapas, escolhidos entre os associados, na proporção de um fiscal para cada chapa inscrita.

Art. 72- Não poderão ser nomeados como presidentes das mesas coletoras:

I- Os candidatos, seus cônjuges e parentes ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive;

II- Os membros da administração do Sindicato;

III- os diretores do sindicato;

Art. 73 – Os mesários poderão substituir o presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade no processo eleitoral.
Parágrafo Único – Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes no ato da abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior.

DA VOTAÇÃO

Art. 74 – Os membros da mesa coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando, o presidente, para que sejam supridas eventuais deficiências.

Art. 75 – Na hora fixada no edital e tendo considerado o recinto e o material em condições, o presidente da mesa declarará iniciado os trabalhos, justificando eventuais atrasos nas atas de encerramento dos trabalhos de coleta de votos.

Art. 76 – Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão duração mínima de 8 (oito) horas contínuas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no edital de convocação.

Art. 77- Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e durante o tempo necessário o eleitor:

Parágrafo Único – Nenhuma pessoa estranha à Direção da mesa coletora poderá interferir no seu funcionamento, durante os trabalhos de votação, salvo os membros da Comissão Eleitoral.

Art. 78 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa coletora, depois de identificado, assinará a lista de eleitores na cabine indevassável, após assinalar o retângulo próprio da cédula da chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a em seguida, na urna colocada na mesa coletora:

Parágrafo 1º – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem à tocar, se é a mesma que lhe foi entregue;

Parágrafo 2º – Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e a trazer seu voto na cédula que recebeu, se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se ocorrência na ata.

Art. 79 – Os associados, cujos nomes não constarem da lista de eleitores, votarão em separado.
Parágrafo Único – O voto separado será tomado da seguinte forma:

1 – O Presidente da mesa entregará ao eleitor envelope apropriado, para que ele, na presença da mesa, nele coloque a cédula que assinalou, colando o envelope;

2 – O presidente da mesa coletora colocará o envelope dentro de um outro maior e anotará no verso deste o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o na urna;

3 – Os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto.

Art. 80- São documentos válidos para a identificação do eleitor:

1 – Carteira Social do Sindicato;

2 – Carteira de Identidade;

3- outros que a Comissão Eleitoral determinar.

Parágrafo Único – Aquele que não constar na lista de leitores e apresentar Carteira Social do Sindicato, demonstrando ser associado, estar quites com a entidade, e ter quitado dentro do prazo estabelecido pela regulamentação do processo eleitoral, poderá votar em separado.

Art. 81 – Na hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no
recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta e fazer entrega ao presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor:

Parágrafo 1º – Caso não haja mais eleitores a votar serão imediatamente encerrados
os trabalhos;

Parágrafo 2º – Encerrados os trabalhos da votação, a urna será lacrada com a posição de tiras de papel e cola branca, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais;

Parágrafo 3º – Em seguida o presidente fará lavrar ata que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais. A seguir, o presidente da mesa coletora fará entrega ao presidente da Comissão Eleitoral, mediante recibo de todo material utilizado durante a votação.

DA MESA APURADORA

Art. 82 – A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato ou algum outro local, mais amplo e de fácil acesso e critério da Comissão Eleitoral, devendo a Mesa Apuradora ser composta de escrutinadores(as) indicados em igual número pelas chapas concorrentes, ficando assegurado o acompanhamento por fiscais na proporção de um(a) por mesa.

DO QUORUM

Art. 83 -Instalada, a mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se participarem da votação mais de 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas e contagem dos votos:
Parágrafo único – Os votos em separados, desde que decidido sua apuração, serão computados para efeito de quorum.

Art. 84 – Não sendo obtido o quorum referido no artigo anterior, o presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem abrir, notificando em seguida a Comissão Eleitoral para que esta determine num prazo de 30 (trinta) dias nova votação.

Parágrafo único – A nova votação será valida com qualquer número de eleitores observada as mesmas formalidades da primeira.

DA APURAÇÃO

Art. 85 – Contadas as cédulas da urna, o presidente verificará se o número coincide com o da lista de votantes:

Parágrafo 1º – Se o número de cédulas foi igual ou inferior ao de votantes que assinarem a respectiva lista, far-se-á a apuração;

Parágrafo 2º – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração; o resultado será válido desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas;

Parágrafo 3º – Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as
duas chapas mais votadas, a urna será anulada;

Parágrafo 4º – A admissão ou rejeição dos votos colhidos em separados será decidida pela Comissão Eleitoral, depois de ouvir as chapas concorrentes e verificar as determinações deste Estatuto;

Parágrafo 5º – Apresentando a cédula, qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.

Art. 86- Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou cédulas, deverão ser conservados em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até decisão final.

Parágrafo Único – Conservar-se-ão as cédulas apuradas, sob guarda do Presidente da Mesa Apuradora, até proclamação final, para fins de assegurar eventual recontagem de votos.

DO RESULTADO

Art. 87 – Finda a apuração, o Presidente da Mesa Apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver o maior número de votos e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.

Parágrafo 1º – Na ata constará obrigatoriamente;

I- Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

II- O local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras com os nomes dos representantes das chapas;

III- O resultado de cada urna apurada, especificando-se número de votantes, sobrecartas, cédulas, votos atribuídas a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;

IV- Número total de eleitores que votaram;

V- Resultado geral da apuração.

Parágrafo 2º – A ata será assinada pelo Presidente da Mesa Apuradora e integrantes da Comissão Eleitoral devidamente eleitos em assembléia sendo facultativo aos demais membros das chapas que integram a Comissão Eleitoral, fiscais e escrutinadores.

Parágrafo 3º- Caso necessário, poderá esclarecer na ata o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.

Art. 88 – Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-á nova votação no prazo de 30 (trinta) dias, limitada a eleição somente ás chapas que obtiveram o empate.

DAS NULIDADES

Art. 89- Será anulada a eleição, pela maioria da Comissão Eleitoral mediante recurso normatizado nos termos deste Estatuto, quando:

I- Realizada em dia, hora e local adverso dos designados no edital;

II- Realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste estatuto;

III- Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto;

IV- Não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes deste Estatuto.

Art. 90 – Será anulada a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Parágrafo único: A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna importará na da eleição.

Art. 91 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem deu causa nem aproveitará ao seu responsável.

Art. 92- Anuladas as eleições, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório, ficando o mandato vigente prorrogado até a posse da próxima diretoria eleita.

DOS RECURSOS

Art. 93 – Qualquer chapa concorrente poderá interpor recursos contra resultados do processo eleitoral, no prazo de 03 (três) dias, a contar do término da apuração e proclamação dos resultados.

Art. 94 – O recurso deverá ser dirigido à Comissão Eleitoral e entregue em duas vias para contra recibo.

Art. 95 – Protocolado o recurso, cumpre a Comissão Eleitoral dentro de 24 (vinte e quatro) horas encaminhar a segunda via ao Recorrido, para que o mesmo apresente defesa no prazo de 3 (três) dias.

Art. 96 – Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebido ou não a defesa do recorrido, e estando devidamente instruído o processo a Comissão deverá proferir sua decisão, sempre fundamentada, no prazo de 3 (três) dias.

Art. 97 – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse.

Art. 98 – Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão dos demais, exceto se o número destes for superior a 20% (vinte por cento) do total de cargos.

Art. 99 – Os prazos constantes dessa seção serão computadas excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil de o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

DISPOSIÇÕES ELEITORAIS FINAIS

Art. 100- A Comissão Eleitoral incube organizar o processo eleitoral devendo ter às seguintes peças:

I- Edital de convocação da assembléia geral extraordinária para a eleição da Comissão Eleitoral;

II- Ata da assembléia que elegeu a Comissão Eleitoral;

III- Edital de convocação das eleições;

IV- Cópias dos requerimentos de registros de chapas;

V- Edital de publicação das chapas inscritas;

VI- Lista dos eleitores;

VII- Expediente relativo à composição das mesas eleitorais;

VIII- Lista de votantes;

IX- Atas dos trabalhos eleitorais;

X- Exemplar da cédula única;

XI- Impugnações, recursos e defesas;

XII- Resultados da eleição;

XIII- Ata de posse da chapa eleita.

Art. 101 – A posse dos eleitos ocorrerá no dia do vencimento do mandato da diretoria.

Parágrafo 1º – Cabe a Diretoria Executiva definir a data, a hora e o local da posse;

Parágrafo 2º – A posse será efetuada pela Comissão Eleitoral que registrará o termo de posse assinada pelos eleitos na própria ata de posse.

CAPÍTULO IX

DO ABANDONO DE FUNÇÃO, DA PERDA DO MANDATO, DA VACÂNCIA, AS
SUBSTITUIÇÕES E DAS LICENÇAS DO ABANDONO DE FUNÇÃO

Art. 102 – Considera-se abandono de função quando seu exercente deixar de comparecer à 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas sem justo motivo e ou ausente-se de seus afazeres sindicais, por um período superior a 30 (trinta) dias sem justificar-se perante a  ao seu respectivo órgão deliberativo.

Parágrafo 1º – A justificativa da ausência deve ser encaminhada, por escrito, a instância da qual exerce o cargo;

Parágrafo 2º– As reuniões dos órgãos deliberativos são consideradas ordinárias
quando forem contempladas no planejamento anual, cujas datas são de amplo conhecimento dos diretores e consideradas extraordinárias nos demais casos que exigirem a respectiva convocação.

DA PERDA DO MANDATO

Art. 103 – Os membros da Diretoria Executiva, Diretoria Regional e do Conselho Fiscal perderão o mandato nos seguintes casos:

I- Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

II- Não cumprir as determinações ou violação deste Estatuto;

III- Provocar ou favorecer desmembramento da base territorial do Sindicato, sem prévia autorização de assembléia geral;

IV- Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício da atividade preponderante;

V- Não cumprir as deliberações da Diretoria Executiva, Diretoria Plena ou das Assembléias Gerais e ou do Congresso da categoria;

VI- Atentar contra a entidade sindical, com meios antiéticos ou imorais;

VII- Se caluniar, difamar ou injuriar os pares da própria direção sindical ou associados;

VIII- Nas hipóteses que constatar comprovadamente o incentivo de ações judiciais, litigância de má-fé, falso testemunho e demais possibilidades que implicarem em danos prejuízos morais e materiais para o Sindicato.

Parágrafo 1º– A Diretoria Plena nomeará a Comissão de Sindicância para apuração dos fatos, que obedecerá procedimento previsto nos artigos 7º, 8º e 107 desse Estatuto;
Parágrafo 2º- Competirá á assembléia geral convocada especificamente para esse fim, a declaração da perda do mandato, cuja deliberação deverá ser por 2/3 (dois terços) dos associados presentes.

Parágrafo 3º- Os diretores que sofrerem as penalidades poderão recorrer, interpondo recurso face a decisão para deliberação em assembléia geral por apenas uma vez, tomada a deliberação, a decisão será considerada transitando em julgado no foro interno do sindicato, salvo , a comprovação de vícios de nulidade na realização da respectiva assembléia geral.

DA VACÂNCIA

Art. 104 – A vacância do cargo será declarada pela Diretoria Plena, mediante as hipóteses de:

I- Abandono de função;

II- Renúncia do exercente;

III- Perda do mandato;

IV- Falecimento.

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 105 – Na ocorrência da vacância em cargos da Diretoria Executiva, Diretoria Regional e Conselho Fiscal por aprovação de ¾ (três quartos) dos seus membros indicará entre os vices ou suplentes o membro que passará a exercer o respectivo cargo vago.

Parágrafo Único – Não havendo a aprovação de ¾ (três quartos) dos membros da Diretoria Plena a decisão será levada à Assembléia Geral;

DAS LICENÇAS

Art. 106 – É garantido ao dirigente da Diretoria Executiva, da Diretoria Regional e do Conselho Fiscal o direito de licença temporária do exercício do cargo que exerce nos seguintes casos:

I- Para candidatura e exercício de mandato efetivo municipal, estadual ou federal;

II- Para candidatura e exercício em mandato classista em Federação, Confederação e Central Sindical que o Sindicato é filiado;

III- Para licença maternidade;

IV- Para tratamento de saúde do dirigente ou pessoa de sua família;

V- Em outros casos aprovados por 1/3 (um terço) dos membros da Diretoria Executiva;

Parágrafo 1º – O período da licença deve coincidir com o motivo e os objetivos da licença;

Parágrafo 2º – Cabe a Diretoria Executiva apreciar a necessidade da substituição temporária ao dirigente licenciado na forma deste artigo.

DA SINDICÂNCIA DE APURAÇÃO

Art. 107 – A sindicância de apuração dos fatos será de competência da Diretoria Executiva, o qual nomeará Comissão de Sindicância, composta por 03 (três) integrantes a Diretoria Plena que obrigatoriamente observará os seguintes procedimentos:

I- A denuncia ou acusação será mediante documento escrito e fundamentado, devidamente subscrito por associado em pleno gozo dos direitos sindicais;

II- O acusado será notificado por escrito e contra recibo da descrição dos fatos e circunstâncias que lhe são imputadas, sendo-lhe assegurado o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de sua defesa escrita;

III- A Diretoria Plena apreciará os fatos e caso sejam pertinentes, a lide será levada á apreciação pela Assembléia Geral devidamente convocada para este fim;

IV- A Assembléia Geral, após os debates, com o amplo direito de defesa e contraditório, deliberará a questão, condenando aplicando a penalidade ou absolvendo determinando o arquivamento da sindicância.

Parágrafo 1º- Precede ao procedimento da apreciação do caso pela assembléia a aferição dos presentes da condição de associados e quitação das obrigações sociais e; a votação se dará de forma secreta.

Parágrafo 2º- Competirá á assembléia geral convocada especificamente para esse fim, a aplicação das penalidades, cuja deliberação deverá ser por 2/3 (dois terços) dos associados presentes.

CAPITULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 108 – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto.

Art. 109 – Os casos omissos neste Estatuto serão apreciados pelo conjunto da Diretoria Executiva, Diretoria Regional e Conselho Fiscal (efetivos e suplentes), salvo recurso à Assembléia Geral.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 110 – A reforma do presente Estatuto, no todo ou em parte, a extinção, fusão ou incorporação do sindicato a outras entidades congêneres, somente poderão ser procedidas no Congresso da categoria, visto que essa respectiva instância é o foro máximo e soberano para tais procedimentos.

Art. 111- As eleições referente ao mandato do triênio 2007/2010 serão disciplinadas pelo presente Estatuto Social, devendo a Diretoria atual viabilizar as formas e os meios para adaptação.

Art. 112 – Na contagem dos prazos, será excluído o dia do começo e incluído o dia final.

Art. 113 – Este estatuto entra em vigor na data de sua aprovação e homologação do 2º Congresso do SITRAEMFA sob o título de “UNIDOS POR UMA POLÍTICA PÚBLICA DE QUALIDADE E DE VALORIZAÇÃO DO TRABALHADOR”, realizado em Caraguatatuba nos dias 24, 25 e 26 de agosto de 2007.

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