Conforme foi noticiado ontem (27/05) em live do sindicato, abaixo segue liminar proferida pela Justiça do Trabalho que determina o afastamento dos trabalhadores que possuem comorbidades.
Na ação o juiz do Trabalho ressalta que “…dada a complexidade da matéria e a necessidade de harmonizar a proteção à saúde e à vida dos trabalhadores do grupo de risco representados pelo sindicato…”
As entidades não poderão exigir o retorno às atividades presenciais dos trabalhadores das organizações sociais integrantes do grupo de risco para a COVID-19, inclusive as grávidas, conforme definido pelo Ministério da Saúde, que laborem na execução de convênios e/ou parcerias entre os Reclamados por meio da Secretaria Municipal de Educação e/ou a Secretaria Municipal de Assistência Social, pelo período em que perdurar a pandemia e/ou que haja disponibilização de imunizante que os contemple como elegíveis à vacinação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por trabalhador prejudicado (CPC, arts. 297, parágrafo único, 300, 536, § 1º e 537).
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