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Legalidade da Contribuição Sindical

O Sindicato informa a todos os trabalhadores que conforme votação realizada em assembleia específica dos trabalhadores(as) é devido a contribuição sindical, nos moldes previsto em Convenção Coletiva.

Destacamos ainda, que conforme orientação jurídica e Parecer Técnico da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Medida Provisória 873./2019 É INCONSTITUCIONAL, uma vez que seus comandos são ilegais e afetam frontalmente as atividades sindicais

Esclarecemos ainda que a OAB ingressou com ação de inconstitucionalidade contra a Medida Provisória 873/2019, tendo em vista que seus comandos são ilegais e afetam frontalmente as atividades sindicais.

A OAB já havia manifestado através de uma Nota Técnica sobre a inconstitucionalidade da medida provisória, publicada na sexta feira de Carnaval.

Existe no STF três ações que pedem a declaração da inconstitucionalidade da Medida provisória.

A OAB concluiu que a medida afronta a liberdade e autonomia dos sindicatos, além de desestabiliza o sistema e prejudica as relações coletivas de trabalho.

A OAB ainda destaca que entende cabível e legal a constituição da contribuição sindical através de assembleia, o que foi realizado por nossa categoria.

Desta forma, esclarecemos que é devida a Contribuição Sindical, não havendo qualquer obstáculo para que a mesma seja descontada em folha de pagamento, conforme procedimentos de anos anteriores. Acompanhem:

http://www.oabsp.org.br/noticias/2019/03/nota-tecnica-2013-contribuicao-sindical-mp-873-2019-2.12844

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